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http://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/9195| Título: | Necessidade de comprovação do dolo para configuração de improbidade administrativa a partir da Lei n.º 14.230/2021 : abordagem sobre os impactos da Lei 14.230/2021 na caracterização de condutas dolosas em atos de improbidade administrativa. |
| Autor(es): | Donato, Isabela Caroline Lopes |
| Orientador(es): | Matos, Federico Nunes de |
| Membros da banca: | Matos, Federico Nunes de Costa, André de Abreu Rola, Aline Trindade |
| Palavras-chave: | Improbidade administrativa Dolo específico Lei n.º 14.230/2021 Direito administrativo sancionador |
| Data do documento: | 2026 |
| Referência: | DONATO, Isabela Caroline Lopes. Necessidade de comprovação do dolo para configuração de improbidade administrativa a partir da Lei n.º 14.230/2021 : abordagem sobre os impactos da Lei 14.230/2021 na caracterização de condutas dolosas em atos de improbidade administrativa. 2026. 44 f. Monografia (Graduação em Direito) - Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2026. |
| Resumo: | A Lei n.º 14.230/2021 reformulou o regime de improbidade administrativa ao exigir a comprovação do dolo específico para a configuração das condutas ímprobas. Ao alterar a Lei n.º 8.429/1992, buscou equilibrar o combate à corrupção com a segurança jurídica, afastando punições por erros de gestão ou ilegalidades sem má-fé. O objetivo foi restringir as sanções da LIA a condutas desonestas e conscientes. A probidade administrativa tem fundamento na Constituição de 1988 (art. 37, §4º). Antes da reforma, admitiam-se o dolo genérico e, no art. 10, a modalidade culposa, o que gerava insegurança jurídica. A jurisprudência do STJ considerava suficiente a vontade livre de praticar a conduta, frequentemente equiparando falhas administrativas a atos de improbidade. A reforma reposicionou a improbidade no Direito Administrativo Sancionador, estabelecendo a legitimidade exclusiva do Ministério Público (art. 17) e eliminando a modalidade culposa. O art. 1º, §2º, passou a definir dolo como a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, exigindo finalidade específica de obter vantagem indevida ou causar dano. O §3º protege o agente que atua com base em interpretação razoável da lei. Os impactos são significativos: maior proteção aos agentes públicos e maior ônus probatório para os órgãos de controle. A taxatividade do art. 11 vincula a violação de princípios ao fim de obter benefício indevido, alinhando o Brasil a padrões internacionais, como a Convenção de Mérida. A prova do dolo específico é complexa. Nesse contexto, a Recomendação Ministerial torna-se estratégica: ao cientificar o agente sobre a ilegalidade, seu descumprimento pode evidenciar o dolo e o especial fim de agir. A prática do MPMG ilustra essa transição. No IC n.º 0319.21.000352-5, houve arquivamento por ausência de dolo, reafirmando que ilegalidade não implica improbidade. Já em ação anterior, destacou-se o dolo pela reiteração da conduta e intenção de burlar decisões judiciais. Assim, a nova LIA eleva o padrão de responsabilização e direciona o combate à corrupção a condutas efetivamente dolosas. |
| Resumo em outra língua: | Law No. 14,230/2021 reshaped the framework of administrative improbity in Brazil by requiring proof of specific intent (dolo específico) for the characterization of wrongful conduct. By amending Law No. 8,429/1992, the reform sought to balance anticorruption enforcement with legal certainty, excluding sanctions for management errors or unlawful acts committed without deliberate bad faith. Its primary objective was to restrict the severe penalties of the Improbity Law to conscious and dishonest conduct. Administrative probity is grounded in the 1988 Constitution (Art. 37, §4). Prior to the reform, both general intent and, under Article 10, negligent conduct were admissible, generating legal uncertainty. The case law of the Superior Court of Justice (STJ) often considered the mere voluntary performance of an act sufficient, frequently equating administrative mistakes with acts of improbity. The reform repositioned administrative improbity within the field of Administrative Sanctioning Law, establishing the exclusive standing of the Public Prosecutor’s Office (Art. 17) and eliminating negligence as a basis for liability. Article 1, §2 now defines intent as the “free and conscious will to achieve the unlawful result,” thereby requiring a specific purpose to obtain undue advantage or cause damage. Section 3 further protects public agents acting under a reasonable interpretation of the law. The impacts are significant: increased safeguards for public officials and a higher evidentiary burden for oversight bodies. The taxative nature of Article 11 links violations of administrative principles to the purpose of obtaining undue benefit, aligning Brazil with international standards such as the United Nations Convention against Corruption. Proving specific intent remains complex, as it requires reconstructing the agent’s subjective purpose. In this context, the Public Prosecutor’s Recommendation becomes a strategic tool: by formally notifying the agent of the illegality, its noncompliance may serve as evidence of intent and of the specific purpose to act unlawfully. The practice of the Public Prosecutor’s Office of Minas Gerais illustrates this transition. In Case No. 0319.21.000352-5, the proceeding was dismissed due to lack of intent, reaffirming that illegality alone does not constitute improbity. In an earlier lawsuit, intent was inferred from the repetition of conduct and the deliberate circumvention of judicial orders. Thus, the new Improbity Law raises the standard of liability and refocuses anti-corruption enforcement on genuinely intentional misconduct. |
| URI: | http://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/9195 |
| Aparece nas coleções: | Direito |
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