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Campo DC Valor Lengua/Idioma
dc.contributor.advisorNunes, Leonardo Silvapt_BR
dc.contributor.authorSilva, Laura Vitória Santos-
dc.date.accessioned2025-11-12T11:36:25Z-
dc.date.available2025-11-12T11:36:25Z-
dc.date.issued2025pt_BR
dc.identifier.citationSILVA, Laura Vitória Santos. Possibilidade da cumulação de técnicas executivas no mesmo procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. 2025. 50 f. Monografia (Graduação em Direito) - Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2025.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/8571-
dc.description.abstractA pesquisa analisa a possibilidade de cumulação das técnicas executivas de prisão civil e expropriação de bens (penhora) em um único procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de prestar alimentos, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. A pesquisa parte de uma inquietação prática, observada na divergência jurisprudencial em juízo de primeira instância, que frequentemente recusa a medida com base em uma interpretação formalista da lei, alegando a existência de ritos incompatíveis e o risco de tumulto processual. O objetivo central é demonstrar, por meio de uma análise sistemática, que tal cumulação não é apenas juridicamente viável, mas à medida que melhor atende aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Para tanto, a metodologia empregada consiste em pesquisa bibliográfica e documental da doutrina processualista moderna e, principalmente, de casos pontuais do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para a análise dos Recursos Especiais nº 1.930.593/MG e nº 2.004.516/RO e de decisões proferidas na 2ª Vara da comarca de Mariana/MG. Os resultados apontam que, no processo especial para cumprimento de sentença de alimentos, onde há um único pedido (o débito alimentar), a confusão entre ‘'procedimento’' e '’técnica executiva’' é verificada nas decisões, que ainda tratam o tema como ‘'ritos’', e não como um pedido único com diferentes abordagens executivas. Conclui-se que a recusa à cumulação representa um retrocesso a um formalismo superado, e que a sua admissão é a via mais coerente para garantir a proteção integral e a dignidade do credor de alimentos.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectCumprimento de sentençapt_BR
dc.subjectObrigação alimentarpt_BR
dc.subjectCumulação de técnicas executivaspt_BR
dc.subjectPrisão civilpt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.titlePossibilidade da cumulação de técnicas executivas no mesmo procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos.pt_BR
dc.typeTCC-Graduaçãopt_BR
dc.contributor.refereeNunes, Leonardo Silvapt_BR
dc.contributor.refereeSchettini, Beatrizpt_BR
dc.contributor.refereePrado, Maria Cecília Machadopt_BR
dc.description.abstractenThis undergraduate thesis analyzes the possibility of cumulating the executive techniques of civil imprisonment and seizure of assets within a single proceeding for the enforcement of judgments that recognize the obligation to pay alimony, under the framework of the 2015 Brazilian Code of Civil Procedure. The research originates from a practical concern, observed in the jurisprudential divergence at the trial court level, which often denies this measure based on a formalistic interpretation of the law, alleging the existence of incompatible rites and the risk of procedural turmoil. The main objective is to demonstrate, through a systematic analysis, that such cumulation is not only legally viable but is also the measure that best serves the principles of effectiveness, celerity, and procedural economy. To conclude, the methodology employed consists of bibliographical and documentary research, studying legislative evolution, modern procedural doctrine, and, principally, the consolidated case law of the Superior Tribunal of Justice, with a focus on the analysis of Special Appeals No. 1,930,593/MG and No. 2,004,516/RO. The results indicate that the distinction between "procedure" and "executive technique," combined with the correct interpretation of Art. 531, § 2, of the CPC, legitimizes the unification of the requests. It is concluded that the refusal of cumulation represents a regression to an outdated formalism, and that its admission is the most coherent path to guarantee the full protection and dignity of the alimony creditor.pt_BR
dc.contributor.authorID22.1.6974pt_BR
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