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Título: Responsabilidade civil ex delicto no âmbito dos Juizados Especiais.
Autor(es): Lamas, Fernando Itaborahy Ferraz Ramiro
Orientador(es): Guzzo, Fabiano César Rebuzzi
Membros da banca: Guzzo, Fabiano César Rebuzzi
Schettini, Beatriz
Pereira Júnior, Edvaldo Costa
Palavras-chave: Responsabilidade civil ex delicto
Dano material
Ação civil ex delicto
Dano moral
Indenização
Data do documento: 2019
Referência: LAMAS, Fernando Itaborahy Ferraz Ramiro. Responsabilidade civil ex delicto no âmbito dos Juizados Especiais. 2019. 58 f. Monografia (Graduação em Direito) - Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2019.
Resumo: As contravenções penais e os crimes de menor potencial ofensivo são atos ilícitos submetidos aos sistemas dos Juizados Especiais Criminais. A lei 9.099/95 (BRASIL, 1995), que rege tais Juizados, estabelece a audiência preliminar como ato obrigatório, e que, portanto, compõe o procedimento de todos os processos a ela submetidos. O principal objetivo da audiência preliminar é possibilitar a conciliação entre as partes conflitantes. Dessa forma, a depender do tipo de ação penal, se pública condicionada ou incondicionada, ou privada, se propõe, nestes atos, a composição civil dos danos e a transação penal. Por meio de relatórios de resultados de audiências preliminares criminais, coletados do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Preto-MG e analisados neste trabalho, constatamos que é alcançada a composição civil dos danos em, somente, 2% (dois por cento) dos casos, enquanto a transação penal é concedida ao autor do fato em 35% (trinta e cinco por cento) das vezes. Verifica-se assim uma insuficiente tutela da vítima nos processos submetidos à jurisdição especial criminal. Tendo em vista os resultados alcançados em tais audiências, percebe-se que o Processo Penal prioriza o jus puniendi do Estado, em prejuízo ao direito da vítima á reparação máxima ou integral dos danos. Como alternativa, pretende-se, neste trabalho, demonstrar a possibilidade de responsabilização cível, por meio de ação civil ex delicto visando a tutela integral dos danos sofridos por vítimas de crimes de menor potencial ofensivo, e também apresentar os seus principais fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais.
Resumo em outra língua: The criminal misdemeanours and the crimes of lesser offensive potential are unlawful acts submitted to the Special Criminal Court. The law 9.099/95 (BRASIL, 1995), which governs such courts, states that the preliminary hearings are always required and for this reason composes the procedure of all proceedings submitted to it. The purpose of a preliminary hearing is to be a method of conflict resolution between conflicting parties. Thus, depending on the criminal prosecution, whether public conditioned or unconditioned, or private, the aim is the damages and/or criminal transaction civil composition. The present research analysed the reports of the preliminary criminal hearings results collected in the Special Civil and Criminal Court in Ouro Preto county. It was found that only in 2% of the cases, the damage civil composition is achieved. On the other hand, in penal transaction this number rises to 35%, which suggests an insufficient victim protection in criminal procedures submitted to the Special Criminal Jurisdiction. Based on the results achieved at such hearings, it can be noted that the Criminal Procedure priorizes the State jus puniedi instead of the victim’s rights to full compensation of damages. As an alternative, the aim of this paper is to demonstrate the possibility of civil liability through civil action ex delito, as a way to ensure the full protection of the less potential offensive crimes victims and their damages and also to present its legal, doctrinal and jurisprudential fundaments.
URI: http://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/2352
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